Tribunal Central Administrativo Norte

01027/05.1BEBRG

Data
2018-02-08
Relator
Mário Rebelo
Decisão
Negado provimento ao recurso
Emitente
TAF de Braga

Sumário

1. As expressões de conteúdo jurídico-conclusivo (vg, “o oponente nunca exerceu de facto as funções de gerente”), não devem constar dos factos provados. 2. É a gerência efetiva que constitui requisito da responsabilidade subsidiária dos gerentes. Não basta a mera titularidade do cargo, a gerência nominal ou de direito. 3. É sobre a administração tributária, enquanto exequente e como titular do direito de reversão, que recai o ónus de alegar e provar os pressupostos que lhe permitem reverter a execução fiscal contra o gerente da devedora originária.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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