Tribunal Central Administrativo Norte

01027/04.9BEBRG

Data
2007-06-14
Relator
Drº José Luís Paulo Escudeiro
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I. Formulada pretensão junto da Administração ao abrigo de determinado quadro legal é de entender que o regime aplicável será o existente na data em que o pedido é apresentado, devendo ser à sua luz que a pretensão terá de ser analisada. II. Não sendo assim considerado poder-se-á estar perante uma violação dos princípios da confiança e da segurança jurídica, princípios basilares dum Estado de Direito. III. Um regime transitório como o consagrado na Lei n.º 01/04 que se abstrai por completo da data em que é formulado o requerimento contendo o pedido de aposentação antecipada ao abrigo do DL n.º 116/85, que se limita a atender apenas à data em que o processo deu entrada ou tinha de ter dado entrada na CGA, penalizando e prejudicando os administrados cujos processos apenas deram entrada na CGA após a entrada em vigor e por motivos a que os mesmos são absolutamente alheios não pode ter-se como respeitador dos princípios em referência. IV. À data de apresentação do seu requerimento – 28.NOV.03 – o interessado era detentor de uma expectativa legítima, juridicamente criada, de que o seu pedido de aposentação iria ser apreciado à luz do regime legal constante do DL n.º 116/85, então em vigor. V. A CGA ao devolver o processo de aposentação antecipada fundando-a na aplicação da Lei 1/04 fez uma incorrecta interpretação dos seus artºs 1.º e 2.º, ou, então, estribou-se em quadro legal que, em concreto, padece de inconstitucionalidade material, porquanto as normas vertidas nos artºs 1.º-6 e 2.º desse diploma legal, quando entendidas no sentido de que não é aplicável o regime do DL n.º 116/85 aos processos que se iniciaram antes de 31.DEZ.03, pelo simples facto de não terem dado entrada na CGA até à data da entrada em vigor daquela Lei, violam o disposto nos artºs 2.º e 266.º da CRP - princípios da protecção da confiança e da segurança jurídica inerentes ao princípio do Estado de Direito.* * Sumário elaborado pelo Relator

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