Tribunal Central Administrativo Norte
01026/06.6BEVIS
- Data
- 2006-10-19
- Relator
- Moisés Rodrigues
Sumário
I – Quando na lei se passou a considerar como crime de fraude fiscal apenas as condutas em que a vantagem patrimonial ilegítima seja igual ou superior a € 15 000 (artigo 103º, nº 2, do RGIT, na redacção dada pela Lei nº 60-A/2005, de 30/12), sendo à data da prática do facto punível esse limite de € 7 500, é àquela de atender em obediência ao princípio da aplicação retroactiva da lei penal mais favorável.. II - A derrogação do sigilo bancário nos termos da al. c) do n.° 2 do art. 63.°-B da L.G.T. (na redacção da Lei nº 30-G/2000, de 29/12), por acto da A.T., só podia ter por fundamento indícios da prática de crime doloso em matéria tributária. III – A decisão de levantamento do sigilo bancário que, invocando a alínea c) do nº 2 do artigo 63º-B da LGT, na redacção anterior à que lhe foi atribuída pela Lei nº 55-B/2004, de 03.12, não assente em pressupostos de facto que indiciem a gravidade do comportamento em termos que permitam entrever o seu futuro enquadramento num ilícito criminal de natureza fiscal, integra erro de direito. IV - Não constituem pressupostos de facto que indiciem a gravidade do comportamento em termos que permitam entrever o seu futuro enquadramento num ilícito criminal de natureza fiscal, as referências a divergências em valores de aquisição que não incluam, desde logo, indicadores de que o valor da «vantagem patrimonial ilegítima» é igual ou superior a € 7.500. V – Nos termos do disposto no artigo 63º, nºs 1 e 4, alínea b), da LGT (na redacção da Lei nº 30-G/2000, de 29/12), é perfeitamente legítima por parte do contribuinte a falta de cooperação na realização das diligências que envolvam a consulta de elementos abrangidos pelo sigilo bancário. VI - A falta de apresentação dos extractos bancários das contas onde foram creditados os empréstimos, a não entrega das cópias das transferências bancárias e a não autorização para o acesso da AT à informação bancária dos contribuintes, não são indiciadores da falta de veracidade do montante declarado na escritura de compra e venda, e muito menos se traduzem na existência de indícios da prática de crime fiscal.
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