Tribunal Central Administrativo Norte

01024/17.4BEAVR

Data
2018-09-13
Relator
Pedro Vergueiro
Decisão
Negar provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Aveiro
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Sumário

I) Em termos de omissão de pronúncia, embora o julgador não tenha que analisar todas as razões ou argumentos que cada parte invoca para sustentar o seu ponto de vista, incumbe-lhe a obrigação de apreciar e resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, isto é, todos os problemas concretos que haja sido chamado a resolver no quadro do litígio (tendo em conta o pedido, a causa de pedir e as eventuais excepções invocadas), ficando apenas exceptuado o conhecimento das questões cuja apreciação e decisão tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras. E questão, para este efeito (contencioso tributário), é tudo aquilo que é susceptível de caracterizar um vício, uma ilegalidade do acto tributário impugnado. II) Em relação à nulidade da sentença por não especificação dos fundamentos de facto e de direito, há que ter em atenção que, como é sabido, só se verifica tal nulidade quando ocorre falta absoluta de fundamentação, sendo que há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. III) A lei processual civil impõe ao recorrente um ónus rigoroso, cujo incumprimento implica a imediata rejeição do recurso, o que significa que o Recorrente tem de especificar, obrigatoriamente, na alegação de recurso, não só os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da adoptada pela decisão recorrida. IV) Se a decisão do julgador, devidamente fundamentada, for uma das soluções plausíveis, segundo as regras da lógica, da ciência e da experiência, ela será inatacável, visto ser proferida em obediência à lei que impõe o julgamento segundo a livre convicção. V) No caso dos autos, perante a factualidade apurada, resulta claro que, no ano de 2012, a recorrente e o seu marido residiam na Venezuela e não permaneceram em Portugal, num período de um ano, por mais de 183 dias, seguidos ou interpolados, o que significa que está afastada que está o critério de “residência” à luz da alínea a), do n.º 1, do artigo 16.º, do CIRS. VI) Quanto ao critério legal previsto na alínea b) do nº 1 do art. 16º do CIRS «exige a reunião do “corpus” e do “animus”. (...) um “corpus”, constituído por um local de residência, associado a um animus”, que consiste na “intenção” de a manter e ocupar como residência habitual (...)», pelo que «(…) ao integrar-se na previsão a manutenção e ocupação dessa casa como residência habitual desde logo se excluem da condição de residentes os que dispõem em Portugal de uma simples habitação secundária (desde que nela não permaneçam mais de 183 dias por ano) ou de férias, bem como aqueles que, nomeadamente os emigrantes, dispondo aqui de uma habitação que poderão vir a ocupar como sua residência habitual quando, em definitivo, regressarem a Portugal, apenas a ocupam por ocasião das suas férias ou em deslocações pontuais e fortuitas. VII) Ora, esta intenção imediatista [de a ora recorrente e o seu marido passarem a residir, com carácter de habitualidade, na habitação sita no território português, àquela data (31-12-2012)] não resulta dos autos., até porque o sujeito passivo A… ainda hoje reside na Venezuela e que a ora recorrente voltou há cerca de 2/3 anos. * *Sumário elaborado pelo relator

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