Tribunal Central Administrativo Norte

01024/06.0BECBR

Data
2016-04-21
Relator
Hélder Vieira
Meio processual
Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Coimbra

Sumário

I — Perfazendo o autor 18 anos de idade no decurso do processo, cessa nessa data a sua incapacidade decorrente da menoridade, que até então era suprida pela intervenção processual dos pais, seus legais representantes. II — Estando a parte representada por dois advogados nos autos, na renúncia de um deles ao mandato continua a mesma representada pelo advogado que não renunciou ao mandato. III — Na relevância do disposto nos artigos 201º do CPC/1961 e actual artigo 195º do CPC/2013, é susceptível de influir no exame e na decisão da causa, a irregularidade consubstanciada na decisão de suspensão da instância, pela não constituição de novo mandatário, se, estando a parte representada por dois advogados, se verifica que a mandante continuava representada no processo pelo advogado constituído que não renunciou ao mandato. IV — Nessa relevância, é ainda susceptível de influir no exame e na decisão da causa, as irregularidades consubstanciadas na omissão de notificação de actos processuais atinentes à suspensão, interrupção e deserção da instância, à parte que perfez 18 anos de idade no decurso do processo.* * Sumário elaborado pelo Relator.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.