Tribunal Central Administrativo Norte

01024/03-COIMBRA

Data
2007-03-01
Relator
Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Meio processual
Recurso Contencioso Anulação (LPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Coimbra

Sumário

I. O n.º 3 do art. 05.º da Lei n.º 15/2002, que aprovou o CPTA, insere-se na linha do reforço e clarificação da extensão da regra geral prevista no n.º 1 do mesmo normativo, ou seja, de que as disposições do CPTA não se aplicam aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor, mesmo nos casos em que foram eliminados ou incluídos recursos jurisdicionais. II. Do aludido n.º 3 não é possível extrair nenhum subsídio interpretativo «a contrario» com incidência sobre as regras de processamento dos recursos pendentes, visto que esta matéria é objecto da previsão expressa do n.º 1. III. Daí que no caso o recurso jurisdicional foi deduzido extemporaneamente porquanto quando foi interposto (11-12-2006) já havia decorrido o prazo de 10 dias de que o recorrente dispunha para esse efeito (notificação da sentença ocorreu por carta datada de 13-11-2006 remetida em 14-11-2006), realidade essa que implica o não conhecimento do recurso. * * Sumário elaborado pelo Relator

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