Tribunal Central Administrativo Norte
01023/15.0BEAVR
- Data
- 2017-10-11
- Relator
- Cristina Travassos Bento
- Decisão
- Concedido provimento ao recurso
- Emitente
- TAF de Aveiro
Sumário
I - A penhora de uma fracção, cujo registo on line na Conservatória do Registo Predial foi efectuado 24 m antes do registo da conta (facturação), da escritura da compra e venda da mesma, efectuada no sistema do Cartório Notarial, não prevalece sobre a compra efectuada, dado a hora do registo da conta daquele serviço não ser demonstrador do momento da realização do negócio, uma vez que é um acto externo a esse mesmo serviço. II - ”Os documentos autênticos fazem prova plena dos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público respectivo, assim como dos factos que nele são atestados com base nas percepções da entidade documentadora (…)”- artº. 371º do Código Civil (CC). Por sua vez, estipula o nº 1 do artigo 372º, também do Código Civil, que “A força probatória dos documentos autênticos só pode ser ilidida com base na sua falsidade”. III - Encontrando-se atestado na escritura, (documento autêntico nos termos do artigo 363º, nº 2 do C.C) que foi exibido o código de acesso à certidão permanente do registo predial, através do qual foram verificados os elementos registrais, e tendo-se confirmado que no momento da escritura apenas se encontravam registadas, como ónus, duas hipotecas sobre a fracção em causa, é de considerar que a penhora, entretanto registada, não prevalece sobre a transmissão da propriedade para os compradores que outorgaram a escritura, dada a prova plena efectuada pelo documento autêntico.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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