Tribunal Central Administrativo Norte

01022/17.8BEPRT-S1

Data
2025-06-20
Relator
TIAGO MIRANDA
Meio processual
Acção Administrativa Comum
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I – É ónus do Réu alegar e provar a superveniência do conhecimento do facto impeditivo ou extintivo por si invocado, ocorrido antes da apresentação do articulado da contestação, bem como os factos de que se possa concluir não ser imputável a culpa sua a não alegação temporã daquele facto. II – O Recorrente, enquanto apresentante de um articulado superveniente, incumpre ostensivamente com tal ónus.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.