Tribunal Central Administrativo Norte
01022/17.8BEPRT-S1
- Data
- 2025-06-20
- Relator
- TIAGO MIRANDA
- Meio processual
- Acção Administrativa Comum
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF do Porto
- Descritores
Sumário
I – É ónus do Réu alegar e provar a superveniência do conhecimento do facto impeditivo ou extintivo por si invocado, ocorrido antes da apresentação do articulado da contestação, bem como os factos de que se possa concluir não ser imputável a culpa sua a não alegação temporã daquele facto. II – O Recorrente, enquanto apresentante de um articulado superveniente, incumpre ostensivamente com tal ónus.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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