Tribunal Central Administrativo Norte
01020/23.2BEBRG
- Data
- 2024-04-11
- Relator
- ROSÁRIO PAIS
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
I – A confissão é o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária (artigo 352º do C. Civil), estabelecendo o nº 1 do artigo 357º do C. Civil, que «a declaração confessória deve ser inequívoca, salvo se a lei o dispensar». II - No caso vertente, a Representação da Fazenda Pública não alegou, na sua contestação, que o imóvel cujo usufruto foi penhorado constitui a casa de morada de família da Recorrente, pelo que não pode este facto ter-se como confessado. III – Acresce que, por força do disposto no 110º, nº 6 e 7 do Código de Procedimento e de Processo Tributário, a falta de contestação não representa a confissão dos factos pela Fazenda Pública e é livremente apreciada pelo juiz a falta de contestação especificada dos factos alegados pelo autor. IV – O facto de ter apresentado a reclamação (invocando a nulidade da notificação após a penhora) não era bastante para impor ao OEF a retificação do ofício de notificação da penhora e a repetição do ato, pois resulta inequívoco que a Recorrente não pretendeu requerer a notificação dos elementos que entendeu em falta, ao abrigo do disposto no artigo 37º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, mas sim deduzir reclamação com fundamento, entre o mais, na nulidade da notificação da penhora. V - Apenas nas situações previstas no nº 12, do artigo 39º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, pode ocorrer a nulidade da notificação sendo que, nos restantes casos, o ato de comunicação ao destinatário de um ato em matéria tributária que não o informa de todos os elementos do ato notificado só é irrelevante para efeitos de determinação dos prazos de reação contra o ato notificado, por via administrativa ou judicial, e mesmo esta única consequência apenas ocorre se for utilizada a faculdade prevista no nº 1 daquele artigo 37º do Código de Procedimento e de Processo Tributário. VI - Não basta à Recorrente alegar os factos que sustentem a pretensão formulada na reclamação, impendendo sobre si o ónus de provar os factos constitutivos do direito que invoca, como flui do nº 1, do artigo 74º, da LGT.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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