Tribunal Central Administrativo Norte
01018/06.5BEVIS
- Data
- 2021-05-27
- Relator
- Tiago Miranda
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Viseu
Sumário
I – Se a petição inicial, a sentença de improcedência da Impugnação e o recurso relativo a essa sentença fizerem a crítica do acto tributário exclusivamente quanto a um fundamento meramente putativo, isto é, que não integra a fundamentação do mesmo acto, o recurso tem de improceder, pois o acto impugnado, deixado incólume nos seus fundamentos, consolidou-se na ordem jurídica. II – Cumpre com o artigo 19º nº 2 e o artigo 35º nº 5 do CIVA, na numeração vigente em 2002, e não contende com neutralidade fiscal do IVA e o princípio tributário da justiça, nem como a jurisprudência do TJUE no sentido da admissibilidade de o sujeito passivo provar por outro meio que não a factura ou documento equivalente, ter agido de boa fé e sem culpa, e pagado o IVA a montante, a decisão de rejeição da dedutibilidade do IVA constante de factura cujo numero de Contribuinte do emissor tinha apenas 8 algarismos, quando o sujeito passivo não ofereceu prova, no procedimento inspectivo, da realidade da operação objecto da factura, bem como do pagamento do IVA a montante, mas apenas o veio a fazer extra-procedimentalmente e após ter sido notificado do relatório final da Inspecção.* * Sumário elaborado pelo relator
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