Tribunal Central Administrativo Norte

01015/13.4BELRS

Data
2026-02-12
Relator
SERAFIM JOSÉ DA SILVA FERNANDES CARNEIRO
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

(I) A junção de documentos com as alegações de recurso só é admissível se a sua apresentação não tiver sido possível até ao encerramento da discussão ou se tiver tornado necessária em virtude do julgamento proferido em primeira instância. (II) A isenção do IMT do art. 45.º, n.º 2, do EBF depende da verificação cumulativa de três requisitos: (i) a aquisição de prédio urbano destinado a reabilitação urbanística; (ii) as obras têm de ser iniciadas no prazo de dois anos a contar da data da aquisição; e (iii) as obras têm de ser iniciadas pelo adquirente.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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