Tribunal Central Administrativo Norte

01013/01 - Porto

Data
2006-03-02
Relator
Dr.ª Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Meio processual
Recurso Contencioso de Anulação - Rec. Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I. Em matéria disciplinar rege o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local (ED), aprovado pelo DL nº 24/84, de 16 de Janeiro, e não a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que veio estabelecer o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias. II. O citado ED prevalece sobre aquela lei por se tratar de um conjunto de disposições específicas em matéria disciplinar. III. Os funcionários ou agentes podem ser, sob proposta da entidade que instaurar o processo disciplinar ou do instrutor, e mediante despacho do membro do Governo competente ou do órgão executivo, preventivamente suspensos do exercício das suas funções. IV. Porém, o arguido e o participante podem recorrer hierarquicamente dos despachos que não sejam de mero expediente, sendo tal recurso, na administração local, interposto para o respectivo órgão executivo. V. Esse recurso hierárquico é interposto para o respectivo órgão executivo. VI. Tal matéria (disciplinar) não contende com o Regime Jurídico do Funcionamento dos Órgãos dos Municípios e das Freguesias. VII. O legislador não quis que matéria tão sensível como a de natureza disciplinar ficasse à mercê do entendimento de uma única pessoa; carece de apreciação colectiva (do órgão executivo).

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