Tribunal Central Administrativo Norte

01012/06.6BEVIS-A

Data
2024-01-25
Relator
Paulo Moura
Decisão
Conceder parcial provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Viseu

Sumário

I - O n.º 1 do artigo 9.º do CPPT, em conjugação com o n.º 4 do mesmo preceito, concede legitimidade direta a qualquer pessoa que tenha interesse legalmente protegido no procedimento ou no processo tributário, dessa forma podendo ser parte numa qualquer ação tributária que vise satisfazer esse interesse legalmente protegido. II - Nas situações em que terceiro tenha pago na execução fiscal a dívida tributária, que veio a ser anulada numa impugnação judicial, esse terceiro detém, legitimidade para intentar uma execução de julgado decorrente da anulação da dívida que tenha pago na execução fiscal. III – Para que a sanção pecuniária compulsória prevista no n.º 1 do artigo 169.º do CPTA possa ser aplicada, é necessário que os titulares dos órgãos incumbidos da execução de julgado estejam nominalmente identificados de modo a poderem ser notificados e poderem ficar abrangidos pela decisão, assim como para eventualmente apresentarem uma causa justificativa para o atraso na execução do julgado.

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