Tribunal Central Administrativo Norte
01009/16.8BEPNF
- Data
- 2017-03-24
- Relator
- Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
- Meio processual
- Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Penafiel
Sumário
I- Só e apenas nas situações em que o diferimento da execução seja gravemente prejudicial para o interesse se mostra justificado, nos termos do artº 128º do CPTA, o afastamento da regra geral da proibição da execução do acto administrativo suspendendo; I.1- a emissão da “resolução fundamentada” por parte da Administração constitui o exercício duma prerrogativa que apenas faz sentido ser utilizada na medida em que seja indispensável para dar resposta a situações de especial urgência; I.2- no caso em concreto, tal não faz sentido; I.3- a Recorrente não diligenciou efectivamente pela atribuição de espaços vagos, nem pela dinamização da feira, tentando assacar à Recorrida a responsabilidade pelas sucessivas suspensões e adiamentos do concurso; I.4- como é sabido, a grave prejudicialidade para o interesse público existe quando na resolução fundamentada são invocados fundamentos concretos, sérios, que estão suficientemente especificados, concretizados e provados; I.5- visto o que foi vertido na resolução fundamentada, inexiste qualquer indício de prejuízo. A permissão de execução do acto administrativo constitui um mecanismo excepcional, pontual, apenas admissível e legítimo para aquelas situações em que se verifique grave prejuízo para o interesse público com a imediata suspensão da execução do acto e que reclamam urgência naquele prosseguimento. II- O efeito suspensivo automático só pode ser afastado se se demonstrar que tal é gravemente prejudicial para o interesse público ou que os danos que resultariam da sua suspensão seriam claramente superiores àqueles que resultariam do seu levantamento; II.1- a circunstância de não resultar provado nenhum dano decorrente da manutenção desse efeito suspensivo é suficiente para, sem necessidade de mais ponderação, se indeferir o pedido apresentado pela Recorrente.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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