Tribunal Central Administrativo Norte

01007/19.0BEBRG

Data
2020-09-18
Relator
Helena Canelas
Meio processual
Procedimento Cautelar para Adopção duma Conduta (CPTA) - Rec. Jurisdicional
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I - A invocação de abuso do direito consubstancia matéria de exceção perentória, na medida em que se suportará na invocação de factos demonstrativos do exercício ilegítimo do direito pelo respetivo titular, isto é, “…em manifesta violação os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito” (cfr. artigo 334º do Código Civil), assim impedindo, modificando ou extinguindo o efeito jurídico dos factos articulados pelo autor nos quais este funda o direito invocado (cfr. artigo 576º nº 3 do CPC novo), pelo que impenderá sobre o réu/requerido, invocando do abuso do direito, o ónus de alegação (e prova) dos respetivos pressupostos. II - Daí que, sendo invocada em sede de contestação a verificação de uma situação de abuso de direito obstativa à pretensão do autor, este poderá defender-se quanto a tal alegação, através do correspondente articulado, e nele caberá ao autor/requerente impugnar os factos que o réu/requerido tenha alegado como fundamentadores e justificadores daquela sua defesa excetiva. III – Se, contudo, a factualidade alegada pelos réus/requeridos não consubstanciou a invocação da exceção perentória de abuso de direito, não tinha que dar-se a mesma como provada com base em confissão por ausência da sua impugnação por parte do autor/requerente. IV – O artigo 85º do RJUE assegura que os terceiros que tenham adquirido lotes, edifícios construídos nos lotes, ou frações, possam requerer autorização judicial para promover diretamente, eles próprios, a execução das obras de urbanização quando, verificando-se as situações previstas no n.º 1 do artigo 84º do RJUE – isto é, quando por causa que seja imputável ao titular do alvará ou o apresentante da comunicação prévia elas não tiverem sido iniciadas no prazo de um ano a contar da data da emissão do alvará ou do título da comunicação prévia; permanecerem interrompidas por mais de um ano; não tiverem sido concluídas no prazo fixado ou suas prorrogações nos casos em que a câmara municipal tenha declarado a caducidade; não hajam sido efetuadas as correções ou alterações que hajam sido intimadas nos termos do artigo 105.º – e a câmara municipal não tenha promovido, em sua substituição, a sua execução. V - Nos termos do nº 3 do artigo 85º do RJUE, se o Tribunal deferir o pedido de autorização judicial para execução das obras de urbanização por terceiro a caução a que se refere o artigo 54.º do RJUE fica à ordem do Tribunal a fim de responder pelas despesas com as obras até ao limite do orçamento. VI - A caução apresentada no processo de loteamento como garantia da execução das respetivas obras de urbanização, e cujo montante haverá de corresponder ao valor para elas orçamentado, é prestada a favor da Câmara Municipal e mantém-se válida até à receção definitiva das obras de urbanização que aquela visa garantir, precisamente porque poderá ser acionada na falta da integral realização das obras de urbanização no prazo devido, ou na sua deficiente execução, para suportar o seu custo. * * Sumário elaborado pelo relator

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