Tribunal Central Administrativo Norte
01006/22.4BEBRG
- Data
- 2026-02-26
- Relator
- PAULA MOURA TEIXEIRA
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
- Descritores
Sumário
I. A alínea c) do n.º 1 do artigo 23.º do CIRC considera custos ou perdas os que comprovadamente forem indispensáveis para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora, os encargos de natureza financeira, porém nas alíneas a) e d), do n.º 1 do art.º 42.º do mesmo diploma faz restrições considerando que não são dedutíveis, os encargos, mesmo enquanto contabilizados como custos ou perdas do exercício de IRC e quaisquer outros impostos que direta ou indiretamente incidam sobre os lucros e as multas, coimas e demais encargos pela prática de infrações, de qualquer natureza, que não tenham origem contratual, concluindo os juros compensatórios. II. Se a Recorrente se alheou em absoluto das razões que fundamentaram a sentença recorrida, não atacando o julgado, não pode o tribunal de recurso alterar o decidido pelo tribunal a quo, já que a tal se opõe o preceituado o artigo 627.º do CPC..* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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