Tribunal Central Administrativo Norte
01001/17.5BEAVR-S1
- Data
- 2022-02-25
- Relator
- Rogério Paulo da Costa Martins
- Meio processual
- Outros despachos
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Aveiro
- Descritores
- PRESCRIÇÃO; NULIDADE DO LICENCIAMENTO; INDEMNIZAÇÃO: TRÂNSITO EM JULGADO DE DECISÃO QUE DECLARA A NULIDADE
- PRAZO DE PRESCRIÇÃO; ARTIGOS 323º, N.ºS 1 E 2, E 498º, N.º 1, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL; ARTIGO 5º DO REGIME DA RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DO ESTADO E DEMAIS ENTIDADES PÚBLICAS, APROVADO PELA LEI N.º 67/2007, DE 31.12
Sumário
1. Numa acção em que se pede a declaração de validade de um acto de licenciamento, a decisão final que, no pressuposto de o acto ser nulo por caducidade da autorização prévia, julga a acção improcedente, não serve como momento relevante a partir do qual o lesado tem conhecimento do seu direito a ser indemnizado pelos prejuízos resultantes da declaração de nulidade do acto de licenciamento, para efeitos de decurso do prazo de prescrição de três anos que resulta das disposições combinadas dos artigos 323º, n.ºs 1 e 2, e 498º, n.º 1, ambos do Código Civil, aplicáveis por força do disposto no artigo 5º do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas, aprovado pela Lei n.º 67/2007, de 31.12. 2. Só a partir do trânsito em julgado da decisão que declarou a nulidade do acto de licenciamento em termos que impedem definitivamente obtenção do licenciamento, por a construção se situar “dentro da Área da Reserva Natural das Dunas de S. Jacinto”, começa a decorrer o referido prazo de prescrição.* * Sumário elaborado pelo relator
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