Tribunal Central Administrativo Norte
01000/17.7BEBRG
- Data
- 2020-06-04
- Relator
- Rosário Pais
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
I – O princípio do aproveitamento dos atos, de matriz jurisprudencial e já acolhido no novo CPA (subsidiariamente aplicável ao procedimento administrativo, por força do artigo 2.º, alínea d) do CPPT), tem origem no brocardo latino utile per inutile non vitiatur e significa que o vício implicante da invalidade do ato não deve conduzir à sua anulação quando for possível concluir com segurança que, mesmo sendo tal vício inexistente, a decisão seria necessariamente idêntica. II - Este princípio encontra-se atualmente positivado no artigo 163.º, n.º 5 do CPA, o qual define o seu âmbito de aplicação que, como se infere da sua epígrafe, se limita ao regime da invalidade dos atos e, já não, à da sua ineficácia. III – O vício apontado ao ato de alargamento do âmbito da inspeção é a irregularidade da notificação que, por isso, é deficiente por falta de notificação dos fundamentos da decisão, o que contende com a eficácia do ato notificando e com a sua validade, motivo pelo qual não tem aqui aplicação o dito princípio. IV – A tributação com fundamento em prática abusiva deve ser efetuada ao abrigo do artigo 38.º da LGT, com obrigatória instauração do procedimento previsto no artigo 62.º do CPPT. V – Se a AT não emitiu a liquidação de IVA com fundamento em prática abusiva, ao abrigo da citada norma e lançando mão do procedimento aludido, está vedado ao Tribunal reconhecer a existência de tal prática e manter o ato com este novo fundamento. * * Sumário elaborado pelo relator
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