Tribunal Central Administrativo Norte

00997/16.9BEBRG

Data
2025-06-05
Relator
ISABEL CRISTINA RAMALHO DOS SANTOS
Decisão
Deferir a reclamação.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I- A verba n°17, da Tabela Geral do Imposto de Selo (TGIS), sujeita a incidência de imposto de selo as operações financeiras tendo em conta a sua substância económica e desconsiderando a forma jurídica subjacente aos contratos. II- A verba 17.1.4 da T.G.I.S., tributa a utilização de crédito sob a forma de conta corrente, descoberto bancário ou outra, de duração de utilização indeterminado ou indeterminável, é sujeito à taxa de 0,04% sobre a média mensal obtida através da soma dos saldos em dívida apurados diariamente, durante o mês, divididos por 30. III- A expressão utilizada pelo legislador “utilização do crédito” foi introduzida no sentido de clarificar que a tributação deixou de ser devida pela celebração do contrato, como sucedia com o regime anterior e passou a incidir sobre a utilização do crédito entendida em sentido amplo, de forma a abranger não só os contratos reais, em que a entrega do crédito é um elemento essencial do contrato, como um conjunto de outras situações em que a sua utilização pode ser diferida, como sucede com a conta corrente. IV- A partir do momento em que tais movimentos se encontram registados contabilisticamente é porque efetivamente aconteceram, estando concretizada a mobilização dos montantes para a sua esfera jurídica e encontrando-se demonstrada a utilização do crédito, sem sequer ser necessário comprovar a existência de um contrato de conta corrente. V- Considerando que os montantes foram registados contabilisticamente na conta 25.4.01, que diz precisamente respeito aos financiamentos obtidos conforme dispõe o Código de Contas, tal qualificação não é de censurar.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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