Tribunal Central Administrativo Norte

00997/12.8BEAVR

Data
2013-04-19
Relator
Antero Pires Salvador
Meio processual
Providência Cautelar Antecipatória - Recurso jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Aveiro

Sumário

1. Uma providência antecipatória será concedida quando seja de admitir que é provável que a pretensão formulada ou a formular no processo principal venha a ser julgada procedente, pois que o critério do fumus boni iuris intervém na sua formulação positiva. 2 . Porque, aquando da inscrição da recorrente, como aluna externa da UE - ano lectivo de 2011/2012 -, a OS em vigor (OS n.º 7/2011) previa uma bonificação de 0,5 valores, por cada unidade curricular semestral, a acrescer à classificação final do seu curso superior, caso obtivesse aprovação como aluno externo, em unidades curriculares do curso que pretendia vir a frequentar, é essa a OS a levar em consideração. 3 . A criação de uma vaga adicional num curso universitário não afecta gravemente o prestígio da Universidade e mesmo do ensino superior.* *Sumário elaborado pelo Relator.

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