Tribunal Central Administrativo Norte

00995/08.6BEVIS

Data
2018-04-19
Relator
Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negar provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Aveiro

Sumário

I-Alicerça a Recorrente a sua argumentação, essencialmente, nos artigos 46º do DL 90/90 e 58º do DL 86/90, ambos de 16 de março, a fim de demonstrar que, nos termos da legislação agora aplicável, ficam salvaguardados os direitos adquiridos, nomeadamente no que respeita à perpetuidade do contrato, socorrendo-se ainda do “período de adaptação” referido na lei para fazer valer a posição por si defendida; I.1-todavia, não pode aquela ignorar que já decorreram 28 anos sobre a publicação da legislação aplicável ao caso em apreço, período de tempo que se afigura mais do que suficiente para que a Recorrente, enquanto concessionária, se tivesse adaptado à nova legislação; I.2-também não pode admitir-se a hipótese defendida por esta, nos termos da qual deverão ser fixados diferentes prazos consoante se tratem de concessões outorgadas antes ou após a entrada em vigor da legislação aplicável, exactamente por questões de igualdade e de proporcionalidade, princípios que invoca para fundamentar a sua pretensão e que considera terem sido violados. * *Sumário elaborado pelo relator

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