Tribunal Central Administrativo Norte

00994/11.0BEPRT

Data
2022-04-27
Relator
Rosário Pais
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I - Nos termos do disposto no artigo 40º, nº 3, do CIMI, áreas brutas dependentes são áreas cobertas e fechadas de uso exclusivo, caracterizadas por serem desprovidas de autonomia económica, estando ao serviço e servindo de apoio das zonas de ocupação principal. II - Na definição do conceito de área bruta dependente, a lei estabelece alguns requisitos essenciais, a saber: “i) Em primeiro lugar o requisito da subsidiariedade. Estas áreas têm de estar ao serviço de uma qualquer área bruta privativa. A sua utilização deve ser dependente e não principal; ii) Em segundo lugar têm que ser áreas cobertas e fechadas. Não basta que essas áreas sejam meramente cobertas, têm que ser fechadas; iii) Em terceiro lugar devem ser áreas de uso exclusivo. A sua utilização tem que ter carácter exclusivo, não podendo, por isso, ser de utilização comum ou em conjunto com outros titulares. III – No que respeita a edificação afeta a comércio indústria e serviços, constituem área bruta privativa as edificações principais, que são os espaços onde se desenvolve a atividade de serviços, comércio ou indústria propriamente dita, bem como as áreas administrativas e espaços congéneres.* * Sumário elaborado pela relatora

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