Tribunal Central Administrativo Norte
00993/13.8BEBRG
- Data
- 2015-06-05
- Relator
- Alexandra Alendouro
- Meio processual
- Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Maioria
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
I – A determinação do tribunal materialmente competente para o julgamento de uma causa afere-se em função do pedido formulado e da natureza da relação jurídica que serve de fundamento a esse pedido, tal como a configura o autor, e a interpreta o juiz. II – Em sintonia com o princípio constitucional da separação de poderes, o legislador do ETAF excluiu do âmbito da jurisdição administrativa a apreciação de litígios que tenham por objecto a impugnação de actos praticados no exercício da função política e legislativa – artigo 4.º, n.º 2, alínea a). III – Tal exclusão não é afastada in casu pela qualificação efectuada pela parte no sentido de a acção proposta configurar uma acção de responsabilidade civil extracontratual pelo exercício da função legislativa prevista no artigo 15.º do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas visando a reparação in natura mediante o reconhecimento da extinta Freguesia como autarquia local existente, nos termos do artigo 3.º, n.º 1 da Lei 67/2007, de 31 de Dezembro e do artigo 562.º do Código Civil. IV – Com efeito, os pedidos formulados, incluindo os de “indemnização na vertente da reconstituição natural”, apesar da roupagem usada, inserem-se em litígio que tem por objecto nuclear o de “obstar à efectividade da reorganização administrativa territorial autárquica, da qual resultou a perda de autonomia da Freguesia de C..., por via da sua agregação à Freguesia de PF..., dando origem à União das Freguesias de PF... e C..., e à manutenção do status quo ante existente antes da operatividade da reforma” mediante a impugnação e declaração da inconstitucionalidade das normas da lei ordinária – v.g. da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de Janeiro – que extinguiram, entre outras, a freguesia Recorrente. IV – Pelo que o artigo 4.º, alínea g) do ETAF que inclui no âmbito da jurisdição administrativa e fiscal as “Questões em que, nos termos da lei, haja lugar a responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito público, incluindo a resultante do exercício da função jurisdicional e da função legislativa” é inaplicável ao caso vertente. V – A ex Freguesia de C... ao defender a sua existência jurídica como autarquia local, e em consequência, a sua não extinção por via da reconstituição da divisão administrativa do território existente antes da entrada em vigor dos diplomas que a extinguiram, cuja declaração de inconstitucionalidade peticiona, não actua em defesa dos interesses/direitos fundamentais dos cidadãos, nem de quaisquer interesses difusos que lhe cumpra especialmente defender, mas sim em defesa da então vigente divisão administrativa do território e da sua existência individualmente considerada, enquanto entidade jurídica. Deste modo, não está isenta de custas – artigo 4.º, n.º 1, alínea g) do RCP. * * Sumário elaborado pelo Relator.
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