Tribunal Central Administrativo Norte

00993/11.2BEBRG

Data
2024-07-11
Relator
ISABEL CRISTINA RAMALHO DOS SANTOS
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I- Da conjugação do n.º 1 do artigo 7.º e n.º 5 do artigo 11.º do CIMT resulta que caduca a isenção de IMT, na aquisição de prédio para revenda, por sujeito passivo (pessoa coletiva ou singular) para tal previamente habilitado, quando for vendido novamente para revenda.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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