Tribunal Central Administrativo Norte

00991/05.5BEVIS

Data
2011-07-15
Relator
José Augusto Araújo Veloso
Meio processual
Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negado provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Aveiro

Sumário

I. O nexo causal existirá apenas quando o facto for causa adequada do dano. O juízo de adequação causal terá de enraizar na relação intrínseca entre o facto-condição e o dano, de forma a aferir se este surge como consequência normal e típica daquele, isto é, se dele decorre de forma adequada; II. Assente que a causa real, e adequada, dos danos, foi a apreensão e a destruição dos produtos avícolas, não deixa de com ela concorrer uma causa virtual, que consistirá na falta de mercado para esses produtos, que conduziria, sempre, aos prejuízos derivados da causa real; III. É ao recorrente, enquanto réu na acção comum, que pretende retirar efeitos da causa virtual, que compete a alegação e prova dos elementos factuais indispensáveis para se poder aferir, de forma enraizada e credível, a extensão dos danos a indemnizar; IV. Os prejuízos serão qualificados de especiais e anormais quando ultrapassem os pequenos transtornos inerentes à actividade em causa, que decorrem da própria natureza dessa actividade, e vão onerar, pesada e especialmente, apenas algum ou alguns cidadãos, sobrecarregando-os de forma desigual em relação a todos os demais.* * Sumário elaborado pelo Relator

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