Tribunal Central Administrativo Norte
0099/12.7BEBRG
- Data
- 2022-09-15
- Relator
- Rosário Pais
- Meio processual
- Impugnação Judicial - Liquidação de tributos - 1ª espécie - Recursos jurisdicionais [Del. 2186/2015]
- Decisão
- Conceder provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
I – A Recorrente que pretende contrariar a decisão de facto tem de observar formalidades que não podem ser dispensadas e estão previstas no artigo 640º, nº 1 do CPC, incumbindo-lhe indicar, sob pena de rejeição do recurso, os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. II - Estando em causa indícios de faturação falsa, a AT não tem que provar a falsidade das faturas, bastando-lhe demonstrar os indícios de falsidade e que estes são consistentes, sérios e reveladores de uma alta probabilidade de que as faturas são «falsas» para cumprir o seu encargo probatório. III – Por força do disposto no artigo 346.º do Código Civil, à prova que for produzida pela parte sobre quem recai o ónus probatório, pode a parte contrária (in casu, o contribuinte) opôr contraprova a respeito dos mesmos factos, destinada a torná-los duvidosos e, se o conseguir, a questão é decidida contra a parte onerada com a prova. VI - Se o contribuinte demonstra factos que abalam os factos-índice apontados pela AT, não pode considerar-se que esta satisfez o ónus probatório a seu cargo.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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