Tribunal Central Administrativo Norte

00985/16.5BEAVR

Data
2021-02-25
Relator
Carlos de Castro Fernandes
Decisão
Negar provimento aos recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Aveiro

Sumário

I – De acordo com o disposto no artigo 125.º, n.º 1 do CPPT e artigo 615.º do CPC apenas a total ausência de fundamentação de facto e de direito determina a nulidade da sentença com este motivo. II - A nulidade da sentença por omissão de pronúncia verifica-se quando existe uma omissão dos deveres de cognição por parte do Tribunal, o que sucederá quando o juiz não haja resolvido todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação e cuja decisão não esteja prejudicada pela solução dada a outras. Logo, esta nulidade só ocorre nos casos em que o Tribunal não tome posição sobre alguma questão sobre a qual devesse tomar posição, inclusivamente não decidindo explicitamente que não pode dela tomar conhecimento. III - O princípio do inquisitório ou da investigação, numa das suas dimensões, é um dos princípios estruturantes do processo tributário, e consiste no poder de o juiz ordenar as diligências que entender necessárias para a descoberta da verdade material e decorre dos artigos 13º do CPPT e 99º, nº 1 da LGT. IV – O princípio do inquisitório, na sua dimensão procedimental, impõe, designadamente, à Administração tributária a obrigação de conceder ao sujeito passivo inspecionado a possibilidade de se pronunciar livremente e em prazo razoável, sobre os factos que lhe digam respeito ou que lhe sejam imputados. V – Como decorre do atual art.º 627.º nº 1 do CPC o âmbito do recurso é delimitado pela própria decisão recorrida, limitando assim, objeto do mesmo. Deste modo, em princípio, não se pode em sede de recurso apreciar questão nova que não tenha sido suscitada e/ou decidida no momento próprio que seria o da dedução do respetivo meio impugnatório (isto sem prejuízo das questões que possam ser do conhecimento oficioso por parte do Tribunal). VI – No recurso incidente sobre a matéria de facto, cabe ao Recorrente cumprir os ónus processuais estabelecidos no n.º 1 do art.º 640.º do CPC ex vi art.º 281.º do CPPT, sob pena de não fazendo, não se ser conhecido o respetivo recurso naquela parte. VII - A Administração Tributária quando procede a correções desconsiderando o custo fiscal, cabe-lhe o ónus de demonstrar a factualidade que fundamentadamente a levou a desconsiderar os valores mencionados nos documentos e contabilizados pelo sujeito passivo, ou seja, de que existem indícios sérios de que a operação constante desses documentos não corresponde à realidade. E tal prova não tem de ser direta e dogmática, antes pode resultar de várias circunstâncias factuais, atentas a idoneidade dos respetivos meios de suporte e as regras da experiência comum, indiciem com segurança, segundo padrões de avaliação e aferição pautados por critérios de razoabilidade e normalidade, um determinado resultado como o mais legitimamente atendível. Acresce que os indícios encontrados pela Administração Tributária podem ser recolhidos tanto na esfera do emitente do documento, como na esfera do utilizador, pelo que os mesmos não têm que advir exclusivamente de elementos do próprio contribuinte fiscalizado. Passará, depois, a caber ao contribuinte o ónus da prova do direito à contabilização daquelas operações como um custo fiscal a que se arroga, ou seja, de que as questionadas operações tiveram efetivamente lugar e que ocorreram os pressupostos de que depende o direito à dedução, não lhe bastando apenas criar a dúvida sobre a veracidade, pois neste caso não será de aplica o disposto no artigo 100.º do CPPT. VIII – Á luz do regime constante do art.º 88.º do CIRC, na redação então vigente, a tributação das despesas não documentadas estava sujeita a uma taxa de 50%, autonomamente aplicada a este tipo de despesas. VIX – Não se verificando uma total ausência de documentos de suporte dos pagamentos efetuados, sendo inclusivamente conhecidos os seus destinatários e os fluxos financeiros respetivos, não haveria lugar à tributação autónoma então prevista no art.º 88.º do CIRC.* * Sumário elaborado pelo relator

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