Tribunal Central Administrativo Norte

00985/15.2BEAVR

Data
2023-04-13
Relator
Irene Isabel Gomes das Neves
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Aveiro

Sumário

I. No domínio da vigência da LGT, para afastar a responsabilidade subsidiária pelas dívidas de impostos cujo termo do prazo para pagamento ou entrega terminou durante o período da sua administração, é necessária a demonstração de que não é imputável aos gerentes ou administradores das sociedades a falta de pagamento ou de entrega do imposto (artigo 24.º, n.º 1, alínea b), da LGT). II. Assim, sendo as dívidas provenientes de IRS – retenções na fonte e de IVA, em sede de oposição à execução fiscal, não basta alegar que a empresa na sequência de investimento avultados atravessava dificuldades económicas provocadas por quebra de vendas e prestações de serviço, que ele se esforçou por ultrapassar, e que foi um gestor diligente como resulta da apresentação da empresa, em data posterior ao vencimento daquelas, a Procedimento Extrajudicial de Conciliação e ter aceitado às condições impostas no âmbito do mesmo de cessação da gerência e doação de imóvel . III. Haverá, isso sim, que demonstrar que a falta desse pagamento não lhe foi imputável, o que passa pela demonstração da falta de fundos da sociedade originária devedora para efectuar o pagamento e que tal falta se não deve a qualquer omissão ou comportamento censuráveis do gestor, quanto ao IRS e, de que o IVA não lhe foi entregue apesar de declarado. IV. A dúvida relativamente à verificação da culpa dos gestores, pela falta de pagamento dos impostos cujo pagamento ou entrega devesse ter sido feito durante o período em que exerceram funções de gestão, sempre terá de ser valorada contra o oponente.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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