Tribunal Central Administrativo Norte
00984/04 - VISEU
- Data
- 2008-03-13
- Relator
- Aníbal Ferraz
Sumário
1. Estatuía o art. 1.º CIMV (aprovado pelo DL. 46 373 de 9.6.1965): “O imposto de mais-valias incide sobre os ganhos realizados através dos actos que a seguir se enumeram: 1.º Transmissão onerosa de terreno para construção, qualquer que seja o título por que se opere, quando dela resultem ganhos não sujeitos aos encargos de mais-valia previstos no artigo 17.º da Lei n.º 2 030, de 22 de Junho de 1948, ou no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 41 616, de 10 de Maio de 1958, e que não tenham a natureza de rendimentos tributáveis em contribuição industrial”. 2. Em consonância e complementando esta inicial delimitação do campo de incidência do versado tributo, o § 2.º do mesmo normativo estabelecia: “São havidos como terrenos para construção os situados em zonas urbanizadas ou compreendidos em planos de urbanização já aprovados e os assim declarados no título aquisitivo”. 3. Por seu turno, após 1.1.1989, o art. 10.º n.º 1 CIRS (considera-se aqui a redacção em vigor no decurso do ano de 1992) positivou que, como “Rendimentos da categoria G”, constituíam mais-valias “os ganhos obtidos que, não sendo considerados rendimentos comerciais, industriais ou agrícolas, resultem de: a) Alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis;”. 4. Entrementes, o DL. 442-A/88 de 30.11. (que aprovou o CIRS), no respectivo art. 5.º n.º 1, sob a epígrafe “Regime transitório da categoria G” veio prever: “Os ganhos que não eram sujeitos ao imposto de mais-valias, criado pelo Código aprovado pelo Decreto-Lei n.º 46 373, de 9 de Junho de1965, só ficam sujeitos ao IRS se a aquisição dos bens ou direitos de cuja transmissão provêm se houver efectuado depois da entrada em vigor deste Código”. 5. No âmbito de aplicação do CIMV, somente (sem prejuízo dos demais aqui não considerados por desinteressantes) os ganhos derivados da alienação retribuída de terrenos para construção eram passíveis de incidência do imposto de mais-valias, enquanto no reinado do CIRS, em regra, é potencial objecto de tributação a alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis; logo, destacadamente, além dos já (anteriormente) visados terrenos para construção, também de prédios urbanos e rústicos. 6. Perante este estender do espectro de incidência do tributo em causa, o coligido art. 5.º n.º 1 disciplinou as potenciais divergências no sentido de que os ganhos provenientes das alienações onerosas de direitos reais sobre outros bens imóveis, que não os terrenos para construção, só se sujeitariam ao IRS por virtude de aquisições derivadas de transmissões efectuadas após 1 de Janeiro de 1989. Logo, os proveitos derivados da alienação de prédios rústicos ou urbanos, adquiridos a título oneroso antes desta data (1.1.1989), estavam subtraídos à tributação em sede de IRS; apenas o tratamento e a incidência de mais-valias com referência a terrenos para construção encerra uma solução de continuidade. 7. Transpondo estes ditames para a situação julganda, é inquestionável que a venda, efectuada pelos impugnantes, do prédio objecto do contrato identificado no item 2. só é, legal e legitimamente, passível de incidência de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares/IRS na condição de, eventualmente, podermos estabelecer, como facto tributário, que, no decurso do ano de 1992, ocorreu a transmissão onerosa de “terreno para construção”. 8. O dilema centra-se, pois, na qualificação a dar ao imóvel alienado, em 1992, pelos impugnantes, à sociedade ITMI PORTUGAL - Supermercados, L.da e somente, na hipótese, de se poder subscrever o entendimento de que esse prédio, declarado como “rústico” em todos os documentos relativos a essa transacção e como tal, à época, inscrito na matriz predial correspondente, era, então, de rotular e tratar como um “terreno para construção”. Não havendo dúvidas de que aqueles, em 1988, adquiriram, na totalidade, um “prédio rústico”, o busílis reside em saber se esse mesmo prédio, quando foi vendido em 1992, constituía já, ainda que potencialmente, um “terreno para construção”. 9. Tal como se dá eco, v.g., no Ac. STA (Pleno) de 17.3.1993, rec. 10 498, a jurisprudência sedimentou-se no sentido de dever considerar-se revestirem a natureza de terrenos para construção todos aqueles que “se apresentavam objectivamente afectos à construção”. 10. Para esta mesma corrente jurisprudencial, os três concretos e explícitos indicativos desta destinação à edificação, apontados naquele § 2.º, sempre foram reputados e valorados como “índices”, facultados pelo legislador, com o restrito propósito de facilitar, nas hipóteses de ocorrência das circunstâncias aí plasmadas, a determinação da incidência. Noutros termos, se, por um lado e sem equívocos, eram de qualificar como terrenos para construção “os situados em zonas urbanizadas ou compreendidos em planos de urbanização já aprovados e os assim declarados no título aquisitivo”, por outro lado, a mesma qualificação podia emanar “de outros elementos que a inculcasse sem reserva”. 11. Com respeito por diverso e antagónico entendimento, o ter-se apurado que, em 5.3.1991, mais de quatro meses antes da outorga do contrato-promessa identificado no item 2., a sociedade ITMI PORTUGAL - Supermercados, L.da requereu à Câmara Municipal de Aveiro informação sobre a viabilidade de construção no terreno, que disse já possuir, propriedade dos impugnantes, requerimento sobre o qual recaiu despacho de deferimento, proferido em reunião ocorrida a 16.4.1991, faz-nos, desde logo, colocar reservas sobre a natureza futura e potencial do prédio rústico em causa, porquanto se mostram aqui, já, presentes fortes indícios de, inquestionavelmente, o mesmo vir a ser destinado à construção urbana. 12. Se a este prenúncio aditarmos a circunstância de, após a prolação daquele, relevante e especioso, despacho, se ter, sucessivamente, promovido a outorga do contrato escrito promessa de compra e venda, do seu aditamento e do imprescindível instrumento de procuração, identificados nos pontos 2., 6. e 7., ao que acrescem os factos de, com data de 31.1.1992, haver sido emitido alvará de licença de construção relativo ao prédio “transmitido” no dia anterior pelos impugnantes, bem como de, no seguimento da outorga da competente escritura de compra e venda e negócio sequente, se ter promovido o cumprimento de responsabilidades tributárias derivadas de faltas anteriormente cometidas e decorrentes de na sisa respectiva, liquidada em 30.4.1992, não ter sido declarado que o terreno se destinava a construção e de o mesmo terreno não ter sido participado, como tal, para feitos de inscrição matricial nos prazos previstos na lei, julgamos reunido e apresentado um conjunto factual, cabalmente, indicativo de que no propósito dos contraentes, máxime dos impugnantes, enquanto alienantes, estava a transacção de um prédio, apelidado de rústico e até aí assim tratado, para destinar à construção urbana. 13. Por fim, sem surpresas e fazendo jus aos passos antes percorridos, em 10.6.1992, foram terminadas as obras de construção do edifício destinado a supermercado, construído no terreno (“prédio rústico”) que havia sido propriedade dos impugnantes. 14. Apesar do rótulo de “rústico”, o objecto da negociação e da transmissão, levada a cabo pelos impugnantes, integra e é subsumível ao conceito legal de “terreno para construção”, com os contornos que acima traçámos, no campo específico da tributação de mais-valias. Destarte, a alienação que promoveram, em 1992, era passível de tributação em função do disposto no art. 10.º n.º 1 al. a) CIRS, conjugado com o prescrito no art. 5.º n.º 1 DL. 442-A/88 de 30.11.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.