Tribunal Central Administrativo Norte
00983/14.3BEBRG
- Data
- 2014-12-18
- Relator
- Mário Rebelo
- Decisão
- Concedido provimento ao recurso
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
1. Garantia idónea é aquela que se mostra adequada a assegurar o pagamento da dívida exequenda e acréscimos legais, e não apenas a que resulta dos bens referidos no artº 199º/,1,2 do CPPT. 2. Se assim não fosse, carecia de sentido o art. 199º/4 CPPT admitir como garantia a penhora já feita sobre os bens necessários para assegurar o pagamento da dívida exequenda e acrescido ou a efectuar em bens nomeados para o efeito pelo executado no prazo referido no n.º 7, pois que tal penhora poderá incidir sobre quaisquer bens, e não apenas sobre aqueles que o legislador enunciou expressamente. 3. O valor patrimonial dos prédios rústicos não é calculado com base na sua área ou localização, mas antes de acordo com o modo específico descriminado na lei previsto no art. 7º/1 do CIMI. Esse valor corresponde ao produto do seu rendimento fundiário pelo factor 20, arredondado para a dezena de euros imediatamente superior (definindo-se nos arts. 18º e segs.. do CIMI o conceito e modo de apuramento do rendimento fundiário). 4. Para além desta, a avaliação também poderá ser directa. Neste caso há lugar à medição da área dos prédios, observando-se os critérios enunciados nos artsº 21 a 30 do CIMI (art.º 34º/2,3 CIMI). Esta avaliação incide sobre os prédios omissos ou sobre aqueles em que se verificarem modificações nas culturas ou erro de área de que resulte alteração do valor patrimonial tributário (art. 34º do CIMI). 5. O critério da aplicação do coeficiente da desvalorização da moeda é um critério legal para determinar o valor dos prédios rústicos oferecidos em garantia (art. 199º CPPT), por força do disposto na alínea b) do n.º 1 do art. 250º do CPPT que remete para alínea c) do n.º 1 do art. 27º do Decreto - Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro. 6. Pois se o bem se destina a garantir o pagamento da dívida exequenda e poderá ter de ser vendido para esse fim, então o seu valor poderá ser encontrado nos mesmos moldes em que é determinado o valor base dos bens para venda, nos termos do disposto no art. 250º do CPPT.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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