Tribunal Central Administrativo Norte

00982/17.3BEAVR

Data
2018-04-19
Relator
Alexandra Alendouro
Meio processual
Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negar provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Aveiro

Sumário

I – A adopção de qualquer providência cautelar pressupõe a verificação da, para além dos demais requisitos previstos no artigo 120.º da verificação da “provável procedência da pretensão formulada no processo principal”, ou seja, em regra, da provável existência do direito ou da ilegalidade invocados, a aferir dentro nos limites próprios da tutela cautelar. II – O facto da apreciação, ou da análise de um determinado fundamento de ilegalidade se mostrar ou se revelar difícil, ou complexa, não permite, por si só, concluir pela não verificação e consequente negação da tutela cautelar por falta de preenchimento do requisito do fumus boni iuris. III – Em concreto, se se revelando ilegal acto impugnado, em moldes de sumaria cognitio, que determinou que o processo de mudança de instalações de Escola de Condução da Recorrente, fosse suspenso, por violação do artigo 19.°/2, alínea c) da Portaria n.º 185/2015, de 23 de Junho, até decisão final de processo de abertura de nova escola de condução pela Contra-interessado, com fundamento em que ambos os processos deram entrada na mesma data (9 de Maio de 2017) e que somente o processo de abertura de nova escola vinha instruído com declaração de distância emitida pela Câmara Municipal de Oliveira do Bairro, improcede a providência cautelar, por falta de fumus boni iuris, atento o carácter cumulativo dos pressupostos de concessão de tutela cautelar.* * Sumário elaborado pelo relator

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