Tribunal Central Administrativo Norte

00979/04.3BEVIS

Data
2016-12-07
Relator
Vital Lopes
Decisão
Negado provimento ao recurso
Emitente
TAF de Viseu

Sumário

1. A sentença é nula por excesso de pronúncia, nos termos da alínea d) do n.º1 do art.615.º do CPC, se o julgador vai além do conhecimento das questões que lhe foram colocadas pelas partes (art.º608.º, n.º2 do CPC); 2. E é nula nos termos da alínea e) do n.º1 daquele preceito se condena em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido (art.º609.º, n.º1, do CPC). 3. Não se verifica qualquer das apontadas nulidade se a impugnante invoca como fundamento (causa de pedir) a ilegalidade formal e substantiva de determinadas correcções do RIT que estão na base da liquidação impugnada e formula pedido anulatório da liquidação e a sentença unicamente decide essa questão e por esse fundamento decide anular a liquidação impugnada. 4. Se a impugnante apenas ataca parte das correcções que estão na base da liquidação impugnada mas formule pedido de anulação da liquidação, e a sentença decida pela anulação da liquidação conforme pedido, só pode entender-se que a extensão e alcance anulatório da liquidação impugnada se circunscreve à parte da liquidação assente na correcção com que a impugnante se não conforma e não à restante parte, assente em correcções que não integraram o objecto da impugnação judicial.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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