Tribunal Central Administrativo Norte

00974/20.5BEBRG

Data
2024-06-27
Relator
VIRGÍNIA ANDRADE
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I. A nulidade da sentença por falta de fundamentação só ocorre com a falta absoluta de fundamentação. II. Quando o Juiz fixa na sentença os factos provados e não provados que julgou relevantes para as questões a decidir e indicou, para cada um dos factos, os documentos que sustentaram a sua convicção, não há, independentemente do juízo de insuficiência da factualidade selecionada, nulidade da sentença por falta de fundamentação de facto. III. É pelas conclusões que o Recorrente delimita o objeto do recurso. IV. As conclusões devem corresponder a fundamentos que, com a finalidade de revogar, alterar ou anular a decisão recorrida, consubstanciem verdadeiras questões de facto ou de direito por forma infletirem a decisão recorrida.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.