Tribunal Central Administrativo Norte

00967/09.3BEBRG

Data
2011-02-11
Relator
Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Meio processual
Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negado provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I. Inexiste qualquer vínculo de subordinação entre empreiteiro e dono da obra, pelo que aquele, em princípio, responde pelos danos causados a terceiro com a execução das obras. II. O regime jurídico empreitadas de obras públicas (à data vertido no DL n.º 59/99) não contém qualquer princípio geral de responsabilização do dono da obra pela indemnização dos prejuízos provocados pelo empreiteiro ou subempreiteiro no âmbito da execução do contrato, visto o que existe é, em primeira linha, a responsabilização geral do empreiteiro ou do subempreiteiro, cingindo-se a responsabilidade do dono da obra aos prejuízos provocados por aqueles nas situações em que os vícios da obra resultaram de ordens ou instruções transmitidas pelo fiscal nomeado pelo dono da obra, ou que hajam obtido a sua concordância expressa, ou daquelas outras situações em que tenha havido erros de concepção do projecto imputáveis ao dono da obra e também daquelas situações em que sobre o dono da obra impendam outros deveres legais autónomos em matéria de fiscalização, de sinalização da obra e vias. III. De igual modo entre o dono da obra e o empreiteiro ou entre este e o subempreiteiro não existe uma qualquer relação de “comissão” no âmbito da qual viesse a ser chamado à colação o regime decorrente do art. 500.º do CC. IV. Estando-se no âmbito duma acção administrativa comum condenatória para efectivação de responsabilidade civil extracontratual a legitimidade do R. afere-se por na relação substantiva ser o sujeito ou agente responsável sobre o qual incide um alegado direito indemnizatório invocado pelo A., direito este incerto e que se pretende definir ou tornar certo. V. Nesta situação a legitimidade das partes não está dependente da verificação de pressupostos que se autonomizam do objecto da acção, do seu mérito, pelo que terá a mesma de ser aferida em face da posição relativa das partes face à relação material controvertida tal como a configuraram os AA. na petição inicial. VI. Encontrando-se a conduta em causa especialmente regulada no referido regime atinente às empreitadas de obras públicas mostra-se errado perspectivar a questão à luz de qualquer outro regime jurídico, nomeadamente do que dimana do art. 1348.º do CC, normativo que tem o seu campo primacial de aplicação no domínio das relações jurídico-privadas e que apenas abrange os danos provocados por desmoronamentos ou deslocações de terras resultado de falta de apoio gerada pela feitura de minas, poços ou escavações o que não acontece no caso vertente.* * Sumário elaborado pelo Relator

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