Tribunal Central Administrativo Norte

00964-A/01-Coimbra

Data
2010-10-01
Relator
Drº Lino José Baptista Rodrigues Ribeiro
Meio processual
Execução de Sentença
Decisão
Concedido parcial provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Coimbra

Sumário

1. A reconstituição da carreira do funcionário na sequência da anulação contenciosa pode atender às suas legítimas expectativas de promoção. 2. A norma do nº 6 do artigo 83º do ED sobre a revisão administrativa de sanções disciplinares, que o exequente invoca como fundamento da sua pretensão, também pode ser aplicada quando se trata de determinar os deveres que a Administração deve cumprir na sequência da anulação do acto e no quadro da execução do efeito repristinatório da sentença. 3. Todavia, as expectativas de promoção só são legítimas se for demonstrado que, se não fosse acto ilegal, o funcionário teria livremente participado concurso e provavelmente obtido a promoção. 4. Essa demonstração passa pela análise comparativa da evolução da carreira de outros funcionários que se encontravam na mesma situação do exequente no período em que foi impedido de participar em concursos de promoção. 5. Há impossibilidade legal da Administração satisfazer a pretensão de abertura de concurso de acesso na sequência da anulação de pena disciplinar impeditiva da promoção se surgirem novas regras concursais com vocação de aplicabilidade exclusiva para o futuro. * * Sumário elaborado pelo Relator

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