Tribunal Central Administrativo Norte
00963/19.2BEPNF
- Data
- 2020-09-18
- Relator
- Helena Canelas
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial Urgente - DL n.º 503/99 - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Penafiel
Sumário
I – Dos moldes em que se encontra gizado no Regime Jurídico dos Acidentes em Serviço no âmbito da Administração Pública (aprovado pelo DL. n.º 503/99), quer o procedimento por acidentes em serviço, quer o respetivo regime material, as responsabilidades da entidade pública empregadora, da sua seguradora (caso exista seguro de acidentes de trabalho), da ADSE e da CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES não são iguais e indistintas; cada uma delas haverá intervir e atuar em cada momento, e nos termos e com as competências legalmente definidas, sendo as respetivas obrigações as que legalmente se encontram definidas. II - A junta médica a que se reportam os artigos 20º e 21º do DL. n.º 503/99, é a junta médica da ADSE, a qual se destina a verificar e confirmar a incapacidade temporária, bem como a atribuição da alta ou a sua revisão, aferindo se o trabalhador sinistrado está ou não em condições de retomar o serviço, enquanto a junta médica da CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES a que se refere o artigo 38º do mesmo Regime se destina a verificar (a graduar) a incapacidade permanente. III - A indemnização (em capital ou pensão vitalícia) correspondente à redução na capacidade de trabalho ou de ganho, no caso de incapacidade permanente (cfr. artigo 4º) depende da verificação de uma situação de incapacidade permanente (com o estabelecimento do respetivo grau), a efetuar pela junta médica da CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES com possibilidade de solicitação de junta médica de recurso. IV – Pela natureza da responsabilidade emergente dos acidentes de trabalho, nos termos legalmente regulados, os danos não patrimoniais não se encontram abarcados na respetiva tutela, só assim não sendo nas situações em que o acidente tiver sido provocado pelo empregador, seu representante ou entidade por aquele contratada e por empresa utilizadora de mão-de-obra, ou resultar de falta de observação, por aqueles, das regras sobre segurança e saúde no trabalho, caso em que a responsabilidade individual ou solidária pela indemnização abrange a totalidade dos prejuízos, patrimoniais e não patrimoniais, sofridos pelo trabalhador e seus familiares, nos termos gerais de direito. * * Sumário elaborado pelo relator
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