Tribunal Central Administrativo Norte

00962/14.0BEAVR

Data
2015-04-24
Relator
Alexandra Alendouro
Meio processual
Impugnação Urgente - Contencioso pré-contratual (arts. 100º e segs. CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Aveiro

Sumário

I – O tribunal a quo só pode conhecer e julgar procedente ilegalidade, não suscitada pelas partes, de norma constante do Caderno de Encargos do procedimento pré-contratual em causa (por ininteligibilidade), após a audição das partes “para alegações complementares pelo prazo comum de 10 dias …”. – artigo 95.º n.ºs 1 e 2 do CPTA ex vi artigo 102.º, n.º 1. II – A omissão dessa formalidade é susceptível de influir na decisão, na medida em que o contributo/participação das partes na discussão da “nova ilegalidade” identificada pelo tribunal a quo poderá conduzir a distinta decisão, parcial ou totalmente, configurando nulidade processual que se propaga aos termos posteriores à formalidade omitida que dela dependem absolutamente, implicando a sua supressão – artigo 195.º do CPC.* *Sumário elaborado pelo Relator.

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