Tribunal Central Administrativo Norte
00961/07.9BECBR
- Data
- 2020-02-14
- Relator
- Frederico Macedo Branco
- Meio processual
- Acção Administrativa Comum
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Coimbra
Sumário
1 – O Tribunal de recurso só deve modificar a matéria de facto quando a convicção do julgador, em 1.ª instância, não seja razoável, isto é, quando seja manifesta a desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando-se assim a devida relevância aos princípios da oralidade, da imediação e da livre apreciação da prova e à garantia do duplo grau de jurisdição sobre o julgamento da matéria de facto. Com efeito, em sede de recurso jurisdicional o tribunal de recurso, em princípio, só deve alterar a matéria de facto em que assenta a decisão recorrida se, após ter sido reapreciada, for evidente que ela, em termos de razoabilidade, foi mal julgada na instância recorrida. Pretendendo a recorrente que o tribunal ad quem procedesse à alteração da decisão do tribunal de 1.ª instância sobre a matéria de facto, sempre teria de indicar, além dos concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, quais os meios de prova que impunham decisão divergente da adotada, o que não logrou conseguir. 2 – Resulta dos elementos de prova que nada garante que o Recorrente pudesse, em novo concurso, vir a ser provido no lugar a que se candidatou, com o consequente pagamento majorado da sua remuneração, equivalente à categoria de Chefe de Secção. Em bom rigor, o não provimento do Recorrente no lugar a que se candidatou, não determinou qualquer diminuição do seu vencimento, mas, no limite, tão-só a manutenção da remuneração que vinha auferindo. Se é certo que o Recorrente tem a convicção que em novo concurso preencheria uma das 4 vagas concursadas, essa convicção não passa disso mesmo, pois que resultando a apreciação concursal em primeira linha de uma competência discricionária da Administração, nada garante que assim pudesse vir a ser, mormente tendo em conta o ordenamento anteriormente efetuado, no qual o Recorrente, entre 8 candidatos, ficou exatamente em 8º lugar. Efetivamente, nada demonstra que a classificação do Recorrente em último lugar no concurso realizado, tenha resultado de qualquer ato ilícito, o que determina que não estejam reunidos os pressupostos para que o Recorrente pudesse ser indemnizado por “perda de Chance”/Oportunidade.* * Sumário elaborado pelo relator
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