Tribunal Central Administrativo Norte

00960/19.8BEBRG

Data
2021-12-07
Relator
Rosário Pais
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I – O alegado, nos artigos 18.º e 19.º da p.i., no sentido de que «O aspeto que o imóvel atualmente aparenta foi fruto de obras efetuadas pela Embargante (…)» e de que «O imóvel em causa é parte integrante da “Quinta da Baralha”, confrontando a Norte, Sul, Nascente e Poente com Machado e Alvão, S.A., desde 22.11.2005, (…)», admite prova testemunhal, nem que seja como complemento à prova documental já constante dos autos (certidão do registo predial) ou da que venha a ser produzida (documentação comprovativa dos custos suportados com as alegadas obras). II – Ao não ter ordenado a produção da prova testemunhal requerida pela Embargante, nem sobre a mesma se ter pronunciado, o Juiz a quo incorreu no erro de julgamento que lhe vem apontado, por défice instrutório, que implica a revogação da sentença e a baixa dos autos à 1.ª instância.* * Sumário elaborado pela relatora

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.