Tribunal Central Administrativo Norte
00958/15.5BECBR
- Data
- 2017-07-14
- Relator
- Frederico Macedo Branco
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Coimbra
Sumário
1 – Não estando objetivadas e definidas as Licenciaturas suscetíveis de determinar a mudança de escalão (Artº 55º ECD), e uma vez que as áreas funcionais constantes do artº 56º do ECD, se reportam à qualificação para a docência em educação especial, naturalmente que este vazio legal não permite que o Ministério da Educação possa “escolher” aquelas que lhe parecem mais adequadas face a cada área de ensino artístico. 2 – Uma vez que o Decreto-Lei n.º 69/2009, de 20 de março, ao estabelecer o regime de integração nos quadros dos estabelecimentos públicos do ensino artístico especializado da música e da dança, dos docentes contratados em exercício efetivo de funções, não se encontra regulamentado, terão de se admitir como relevantes quaisquer licenciaturas detidas pelos Professores para a determinação do seu escalão remuneratório.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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