Tribunal Central Administrativo Norte

00958/06.6BEVIS

Data
2010-06-17
Relator
Drª Ana Paula Soares Leite Martins Portela
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negado provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Viseu

Sumário

I – Nos termos do mapa anexo ao Despacho Normativo n.º 32/84, de 9.2, com a redacção do D.N. n.º 112/84, de 28.5, e a que se reporta o nº 1 do mesmo diploma apenas eram consideradas como "habilitação própria" as licenciaturas e os bacharelatos aí indicados, com as restrições aí também apontadas, não estando aí previsto que o curso de Formação Feminina constituísse habilitação própria para a docência da disciplina de trabalhos manuais. II – Apesar do n.º 9 do mesmo diploma permitir que os candidatos que se encontrassem colocados até à data da publicação do aviso de abertura do concurso relativo ao ano escolar de 1984-1985 mantinham, independentemente do grupo, subgrupo, disciplina, ou especialidade em que obtiveram colocação a titularidade de habilitação própria ou suficiente, de acordo com a legislação em vigor à data imediatamente anterior à da publicação do presente despacho e com respeito pelos escalões nela fixados, tal não abrange a recorrente que apenas iniciou funções em 26/12/84 e não era titular do Curso de Formação Feminina, um dos abrangidos pela legislação a que alude a parte final do número anterior.* * Sumário elaborado pelo Relator

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