Tribunal Central Administrativo Norte

00956/14.6BEBRG

Data
2015-01-29
Relator
Mário Rebelo
Decisão
Negado provimento ao recurso
Emitente
TAF de Braga
Citado por
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Sumário

1. O Processo Especial de Revitalização foi introduzido no CIRE por força da Lei n.º 16/2012 de 20 de Abril, para permitir ao devedor que, comprovadamente, se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja suscetível de recuperação, estabelecer negociações com os respetivos credores de modo a concluir com estes acordo conducente à sua revitalização (art. 17-A/1 do CIRE). 2. Trata-se de um processo de caráter urgente (art. 17-A/3 do CIRE) que se inicia com a manifestação de vontade do devedor e de pelo menos um credor de encetarem negociações conducentes à revitalização daquele por meio da aprovação de um plano de recuperação (art. 17-C/1 CIRE). 3. Munido de tal declaração, deverá o requerente comunicar ao juiz do tribunal competente para declarar a insolvência, que pretende dar início às negociações visando a sua recuperação, devendo então o juiz competente nomear administrador provisório (art. 17-C/3 CIRE). 4. Com este despacho determina-se o prosseguimento do PER e simultaneamente obsta-se à instauração de quaisquer ações para cobrança de dívidas contra o devedor e, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, suspende, quanto ao devedor, as ações em curso com idêntica finalidade, extinguindo-se aquelas logo que seja aprovado e homologado plano de recuperação, salvo quando este preveja a sua continuação (art. 17º-E/1 do CIRE). 5. Mas quer o obstáculo à instauração de ações para cobrança de dívidas contra o devedor, quer a suspensão de ações já instauradas com idêntica finalidade, apenas perdura enquanto se mantiverem as negociações entre o devedor e os credores. 6. As quais devem ser concluídas no prazo de dois meses, prorrogável uma só vez e por um mês (art. 17-D/5 CIRE). 7. Uma vez que o obstáculo à instauração de ações para cobrança de dívida ou a suspensão das que estiverem em curso apenas persiste durante as negociações, concluídas estas (por aprovação dos credores ou por impossibilidade de acordo – cfr arts. 17-F/1, e 17-G do CIRE) aquele regime de impedimento ou de suspensão cessa. 8. E uma vez cessadas tais restrições, nada impede os credores de lançarem mão de tais ações, ou de as continuar. 9. Não é a decisão judicial de homologação ou não do acordo que marca o fim daquelas restrições, mas sim a conclusão das negociações.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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