Tribunal Central Administrativo Norte
00955/13.5BEAVR
- Data
- 2015-03-26
- Relator
- Ana Patrocínio
- Decisão
- Negado provimento ao recurso
- Emitente
- TAF de Aveiro
Sumário
1) Por força do princípio da imediação, a tarefa de reexame da matéria de facto pelo tribunal de recurso está limitada aos casos em que ocorre erro manifesto ou grosseiro ou em que os elementos documentais fornecem uma resposta inequívoca em sentido diferente daquele que foi considerado no tribunal a quo. 2) São pressupostos da fixação da matéria tributável pelo método indirecto, a que alude o disposto no artigo 87.º, nº 1 alínea f) da Lei Geral Tributária: a) existência de acréscimo de património ou de consumo (de valor superior a €100.000,00), evidenciados pelo sujeito passivo no mesmo período de tributação da declaração de rendimentos em causa; b) a divergência entre os rendimentos declarados e o acréscimo de património ou de consumo do sujeito passivo no mesmo período de tributação; c) e que tal divergência não tenha justificação. 3) O n.º 3 do artigo 89.º-A da Lei Geral Tributária deve ser interpretado no sentido de que, quando o sujeito passivo se proponha demonstrar que correspondem à realidade os rendimentos declarados provando que tinha outros meios financeiros para efectuar a aquisição ou realizar a despesa (não sujeitos a tributação nesse ano), deve fazê-lo demonstrando também que mobilizou esses proventos para a realização da operação em causa. 4) A visada alínea f) do n.º 1 do artigo 87.º da LGT nenhuma diferenciação/exclusão faz de tipos de bens ou de natureza das despesas, para além de que, tendo sido aditada quando já se encontrava, entre outras, prevista a alínea d), objectivamente, representou a vontade do legislador em aumentar o número das situações de facto legitimantes da efectivação, por parte da Administração Tributária, de avaliação indirecta da matéria tributável, no âmbito de uma estratégia pública de ataque, o mais abrangente possível, à fraude e evasão fiscal.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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