Tribunal Central Administrativo Norte

00955/07.4BEBRG

Data
2008-07-03
Relator
Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Meio processual
Impugnação Urgente - Contencioso pré-contratual (arts. 100º e segs. CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Concede provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I. O contencioso pré-contratual aplica-se aos contratos celebrados pelos organismos que possam considerar-se como organismos de direito público na acepção lata acolhida pelo direito comunitário, neles se incluindo não só o Estado, as Regiões Autónomas, as autarquias locais, os institutos públicos e as associações públicas, como todas aquelas pessoas colectivas de natureza não empresarial que, independentemente da sua qualificação oficial, obedeçam a certos requisitos objectivos: sejam financiadas maioritariamente pelo Estado ou por outros entes públicos, se encontrem sujeitas a controlo de gestão por parte destes últimos, ou cujos órgãos de direcção ou fiscalização sejam, em mais de metade, designados por essas mesmas entidades públicas. II. Inexistindo lei específica que submeta ou que admita que seja submetido o concurso em causa a um procedimento pré-contratual regulado por normas de direito público de nada valem nesta sede e para efeitos da al. e) do n.º 1 do art. 04.º do ETAF as estipulações insertas no “programa de concurso”, “caderno de encargos” e no “termo de aceitação”. III. Todavia, o facto do procedimento desenvolvido pela R. e contrato outorgado na sua sequência se mostrar regulado e sujeito a uma ambiência de direito público, que se prende não apenas com as regras de gasto e utilização de dinheiros públicos (nacionais e comunitários), mas também decorrente do quadro legal decorrente da execução e implementação do Programa “PRIME”, inferindo-se de todo este regime regras em matéria de definição de despesas elegíveis e não elegíveis e respectivos limites, de encargos, de pagamentos, de procedimentos, de sujeição a fiscalização, de clausulas contratuais, de contabilidade, etc., que afastam o juízo privatístico expendido na decisão judicial recorrida, estamos, à luz do referido quadro legal e da ambiência contratual definida, perante uma “relação jurídica administrativa” e, nessa medida, a sua apreciação e julgamento cabe à jurisdição administrativa por força do disposto nos arts. 212.º, n.º 3 da CRP, 01.º e 04.º, n.º 1, al. f) do ETAF, 02.º, 46.º, n.º 3, 47.º, 50.º e 51.º, n.º 2 do CPTA. IV. Não se tratando de impugnação abrangida pelo meio contencioso previsto nos arts. 100.º e segs. do CPTA, mas antes abrangida pela tutela jurisdicional definida pela acção administrativa especial (arts. 02.º, 46.º, n.º 3, 47.º, 50.º e 51.º, n.º 2 do CPTA), impõe-se corrigir, com as necessários e pertinentes aproveitamentos/correcções processuais, os autos “sub judice” na sua ulterior tramitação e julgamento por apelo e considerando, nomeadamente, o próprio princípio do “pro actione” (art. 07.º do CPTA). * * Sumário elaborado pelo Relator

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