Tribunal Central Administrativo Norte
00953/09.3BEBRG
- Data
- 2016-02-05
- Relator
- Rogério Paulo da Costa Martins
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
- Descritores
Sumário
1. O erro na forma processual é uma questão claramente distinta e independente da inimpugnabilidade dos actos e não obsta ao conhecimento de mérito nem conduz por regra à absolvição da instância, antes à anulação dos actos que não se possam aproveitar e aproveitamento dos demais – artigos 193º do Código de Processo Civil de 1995 (aplicável no tempo ao caso) e artigo 89º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos de 2002. 2. A ilegitimidade não obsta à verificação da excepção de inimpugnabilidade, pelo contrário, é uma excepção que, não estivesse prejudicado o seu conhecimento, sempre obstaria também ao conhecimento de mérito. 3. Nas várias alíneas do n.º1 do artigo 89º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos de 2002, onde se elencam os fundamentos que obstam ao prosseguimento do processo, a inimpugnabilidade do acto aparece imediatamente antes da ilegitimidade das partes, o que faz sentido: se o acto não é impugnável não importa averiguar se o autor tem legitimidade para o impugnar: seja ou não parte legítima, em qualquer caso o processo não pode prosseguir logo por esse fundamento. 4. Não são impugnáveis autonomamente – sem se impugnar o acto de eleição – os actos de aviso de abertura do concurso e de admissão dos candidatos, num procedimento de concurso que culmina com a eleição o lugar de Director do Agrupamento Vertical de Escolas de M..., face ao disposto expressamente no n.º 3 do artigo 98º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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