Tribunal Central Administrativo Norte

00951/19.9BEPNF

Data
2021-03-05
Relator
Helena Ribeiro
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Penafiel

Sumário

1- O ilícito de mera ordenação social corresponde a uma censura de natureza social e administrativa cujo fundamento dogmático é a subsidiariedade do Direito Penal e a necessidade de sancionar comportamentos ilícitos mas axiologicamente neutros. 2- Na determinação da medida da coima, nos termos do artigo 18.º do RGCO, tem de atender-se ao princípio da proporcionalidade, sendo a coima determinada em função da gravidade da contraordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que este retirou da prática da contraordenação (n.º 1). 3- A construção de um muro de suporte e vedação, confinante com a via pública, com uma altura aproximada de 0,80 metros em pedra e ripas de madeira sobrepostas com a altura aproximada de 1,20 metros sem a respetiva licença de construção, consubstancia uma contraordenação prevista na al. a) do n.º1 do art.º 98.º do RJUE, que nos termos do n.º2 desse normativo e, se imputável a uma pessoa coletiva, é punível com coima graduada €1500 até € 450 000. 4- No âmbito das contraordenações previstas no artigo 98.º do RJUE não se estabelece nenhuma classificação das mesmas como graves, muito graves ou leves, mas o diferente quadro sancionatório previsto nas várias alíneas do n.º 1 do artigo 98.º do RJUE, fazendo corresponder à infração tipificada na alínea a) do n.º1 uma das mais pesadas sanções, revela o seu elevado grau de ilicitude. 5- Não é excessiva a coima de € 5.000,00 aplicada a uma pessoa coletiva que constrói um muro de suporte e de vedação, à margem da via pública, sem prévia licença de construção, atendendo a que o limite mínimo é de €1.500,00 e se está perante uma infração grave, sendo o montante aplicado próximo do limite mínimo. (Sumário elaborado pela relatora – art.º 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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