Tribunal Central Administrativo Norte
00951/14.5BEBRG
- Data
- 2017-11-30
- Relator
- Frederico Macedo Branco
- Meio processual
- Acção Administrativa Comum
- Decisão
- Negar provimento ao recurso
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
- Citado por
- 1 documento(s)
Sumário
1 – Como tem vindo recorrente e uniformemente a ser decidido pelos tribunais, mormente a partir da publicação da Lei nº 24/2007, nas situações de embate de veículos com animais nas autoestradas, a exclusão da obrigação de indemnizar os lesados pelas concessionárias sempre pressuporia a demonstração que os animais haviam surgido na autoestrada de forma inesperada e incontornável, nomeadamente através da intervenção de terceiro. 2 - Não sendo conhecida a efetiva razão determinante da inusitada permanência dos animais na faixa de rodagem, é a favor do lesado/utente, e não da concessionária, que a respetiva dúvida terá de resolver-se, de acordo com o preceituado no n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 24/2007, conjugado com o n.º 1 do artigo 350.º do Código Civil 2 - O lesado por acidente de viação tem direito a ser indemnizado, incluindo por danos sofridos no veículo, mesmo que não seja o seu proprietário, verificados que estejam os demais requisitos da responsabilidade civil.* *Sumário elaborado pelo relator
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