Tribunal Central Administrativo Norte
00951/08.4BEVIS-A
- Data
- 2010-07-01
- Relator
- Drº José Augusto Araújo Veloso
- Meio processual
- Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Negado provimento ao recurso
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Viseu
Sumário
I. A decisão jurisdicional a adoptar numa providência cautelar tem de se limitar à finalidade auxiliar de emprestar efeito útil à decisão a emitir na acção principal, limitação esta que se objectiva, desde logo, na temporalidade da sua vigência, e emerge, além do mais, do facto de ser tomada com urgência, sem a segurança e a ponderação próprias da decisão da causa; II. No que respeita especificamente ao direito, a alínea b) do nº1 do artigo 120º do CPTA apenas exige uma apreciação tão sumária que fica pela aparência do direito invocado existir, em virtude de não ostentar traços que desde logo o excluam. III. O nº2 do artigo 120º do CPTA exige ao julgador cautelar que balize a concreta situação pela ponderação dos interesses públicos e/ou privados em presença, sendo que esses interesses constituem, além do mais, critério de selecção dos danos a ter em conta na avaliação exigida pelo legislador, isto é, devem ser avaliados apenas os danos prováveis àqueles interesses; IV. Subjaz a esta ponderação um objectivo de proporcionalidade e de equilíbrio que deverá ser procurado entre todos os interesses em jogo, públicos e/ou privados, colocados, pelo menos à partida, num plano de paridade. * * Sumário elaborado pelo Relator
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