Tribunal Central Administrativo Norte
00951/08.4BEVIS-A
- Data
- 2009-02-19
- Relator
- Drº José Augusto Araújo Veloso
- Meio processual
- Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Negado provimento ao recurso
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Viseu
Sumário
I. O pressuposto do bom direito encontra três níveis de exigência nas providências cautelares administrativas. II. Surge com a sua máxima intensidade no âmbito da alínea a) do nº1 do artigo 120º do CPTA, onde se configura como manifesto fumus bonus, e exige que o julgador cautelar possa, mediante mera análise sumária, fazer um juízo de certeza sobre a evidente procedência da pretensão principal, formulada ou a formular no respectivo processo. III. Surge com média intensidade positiva no âmbito da alínea c) do nº1 do artigo 120º do CPTA, aplicável às providências antecipatórias, onde se traduz num mero fumus boni juris, ou seja, na probabilidade de procedência da pretensão principal, deduzida ou a deduzir no respectivo processo. IV. Surge, por fim, com média intensidade negativa no âmbito da alínea b) do nº1 do artigo 120º do CPTA, aplicável às providências de natureza conservatória, e onde se traduz num fumus non malus juris, ou seja, na exigência de que não seja manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular no processo principal ou a existência de circunstâncias que obstem ao seu conhecimento de mérito. V. Na alínea a) do nº1 do artigo 120º do CPTA cabem também as situações em que o julgador cautelar possa, mediante mera análise sumária, formular juízo de certeza sobre a manifesta falta de razão do autor do processo principal, ou seja, sobre a manifesta falta de fundamento da sua pretensão de mérito ou sobre a impossibilidade de apreciação desta, caso em que estamos perante um manifesto fumus malus.* * Sumário elaborado pelo Relator
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