Tribunal Central Administrativo Norte

00950/10.6BEBRG

Data
2012-01-12
Relator
Fernanda Esteves
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I. O meio processual adequado de reacção contra a ilegalidade de um despacho que determina a reversão da execução fiscal é a oposição à execução fiscal e não a impugnação judicial. II. Havendo erro na forma de processo, deverá ser ordenada a convolação do meio processual inadequado para o meio processual adequado, salvo se a petição for extemporânea para o efeito. III. O prazo para deduzir oposição à execução fiscal é, em regra, de 30 dias a contar da citação pessoal, pelo que, não constando da sentença recorrida nem dos elementos juntos aos autos a data em que ocorreu a citação do revertido, impõe-se a ampliação da matéria de facto para averiguar da possibilidade de convolação dos autos de impugnação em oposição à execução.* * Sumário elaborado pelo Relator

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